Sociedades em conta de participação são instrumentos legítimos de organização empresarial e podem ser utilizadas para reunir capital, compartilhar riscos e distribuir resultados entre seus participantes. Na área da saúde, porém, estruturas desse tipo vêm recebendo atenção crescente da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quando hospitais e clínicas utilizam SCPs para integrar médicos ao empreendimento e remunerá-los por meio de distribuições formalmente qualificadas como lucros.
A controvérsia ganhou novo impulso em 2026. Em uma série de julgamentos, o CARF manteve autuações nas quais valores pagos a médicos, embora formalmente tratados como distribuição de resultados da SCP, foram requalificados como remuneração decorrente da prestação de serviços. Em um dos casos mais relevantes, envolvendo hospital que mantinha médicos como sócios participantes, o Conselho concluiu que a estrutura societária utilizada não correspondia à realidade material da relação e reconheceu inclusive a existência de vínculo empregatício.
O debate é relevante porque não coloca em dúvida a validade da SCP como instituto societário. A questão é outra: até que ponto a forma societária adotada pelas partes é suficiente para determinar a natureza tributária e previdenciária dos valores pagos quando a dinâmica econômica revela que eles decorrem essencialmente do trabalho pessoal do profissional?
A SCP é uma estrutura societária legítima, mas possui características próprias
A sociedade em conta de participação está prevista nos arts. 991 a 996 do Código Civil e possui uma estrutura bastante particular. Ela não adquire personalidade jurídica própria e sua atividade perante terceiros é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que assume em seu nome as obrigações decorrentes do empreendimento. Os demais integrantes, chamados sócios participantes, vinculam-se internamente ao negócio e participam dos resultados econômicos obtidos.
Essa configuração permite que diferentes agentes se associem economicamente sem a criação de uma pessoa jurídica autônoma que se apresente ao mercado. Em determinadas operações, essa flexibilidade torna a SCP uma solução eficiente para investimentos conjuntos ou projetos específicos.
Na área médica, algumas instituições passaram a utilizar essa estrutura para organizar a participação de profissionais na atividade econômica do hospital ou da clínica. O hospital figura como sócio ostensivo e os médicos ingressam como participantes, recebendo valores formalmente tratados como distribuição de lucros.
É justamente nesse ponto que surge a controvérsia. Quando o resultado distribuído ao médico acompanha diretamente o volume de consultas, cirurgias ou procedimentos realizados por ele, a fiscalização passa a questionar se existe verdadeira participação societária nos resultados do empreendimento ou apenas uma forma jurídica diferente de remunerar o trabalho profissional.
Distribuição de lucros e remuneração por serviços não são a mesma coisa
A diferença possui consequências tributárias relevantes. A distribuição regular de lucros possui tratamento fiscal distinto daquele aplicável à remuneração decorrente do trabalho, que pode atrair incidência de contribuições previdenciárias e outros encargos.
Por isso, a simples qualificação contábil de determinado pagamento como “lucro” não encerra a questão. Em uma fiscalização, a Administração Tributária pode examinar a realidade econômica da relação e verificar se os valores efetivamente correspondem ao resultado de uma participação societária ou se representam contraprestação pelos serviços prestados pelo médico.
Os julgamentos recentes do CARF mostram que alguns elementos passaram a receber atenção especial. Um deles é a existência de pagamentos calculados diretamente a partir da produtividade individual do profissional. Quando determinado médico recebe apenas nos meses em que realiza procedimentos e o valor distribuído acompanha diretamente aquilo que produziu, a relação entre pagamento e trabalho se torna mais evidente.
Também chama atenção a ausência de investimento econômico relevante do sócio participante. Em um dos casos analisados pelo CARF, dezenas de médicos integravam a SCP com aportes individuais extremamente reduzidos, enquanto recebiam distribuições muito superiores aos valores investidos. Esse descompasso foi utilizado pela fiscalização como um dos indícios de que a estrutura não funcionava propriamente como participação em empreendimento comum.
Nenhum desses elementos deve ser analisado isoladamente. Distribuições desproporcionais de lucros podem ser juridicamente admitidas, e uma participação societária não precisa necessariamente refletir uma contribuição financeira elevada. O problema surge quando o conjunto das circunstâncias demonstra que a remuneração depende, essencialmente, do serviço pessoal realizado pelo profissional.
O CARF vem olhando para a substância da relação
O Acórdão nº 2401-012.517, julgado em março de 2026, representa bem essa linha de análise. O caso envolvia hospital que havia estruturado uma SCP com médicos como sócios participantes. A fiscalização entendeu que a atividade econômica era materialmente executada pelos próprios médicos e que os valores classificados como distribuição de lucros correspondiam, em realidade, à remuneração pelo trabalho prestado.
O CARF manteve a autuação. A decisão considerou que, na sociedade em conta de participação, a atividade perante terceiros é exercida pelo sócio ostensivo e que os participantes deveriam atuar como investidores ou participantes dos resultados, não como prestadores pessoais da própria atividade que constituía o objeto econômico da sociedade.
No caso concreto, o Conselho também identificou elementos típicos de relação de trabalho. Embora os médicos mantivessem autonomia técnica no exercício da profissão, estavam integrados à estrutura de funcionamento do hospital e submetidos a diretrizes organizacionais relacionadas à prestação dos serviços. A autonomia médica para decidir tecnicamente sobre o tratamento do paciente não foi considerada suficiente para afastar, por si só, a possibilidade de subordinação jurídica em relação à instituição.
Esse ponto é especialmente importante. Em profissões intelectuais, subordinação não significa necessariamente interferência sobre a decisão técnica. Um hospital pode respeitar integralmente a autonomia científica do médico e, ao mesmo tempo, exercer controle sobre horários, organização dos atendimentos, estrutura utilizada, fluxo de pacientes e demais aspectos da relação profissional.
A distinção entre autonomia técnica e autonomia jurídica passa, portanto, a ser central na avaliação dessas estruturas.
Há também argumentos relevantes em favor da validade dessas SCPs
A posição do CARF não é juridicamente incontroversa.
O próprio Acórdão nº 2401-012.517 registra divergências significativas sobre a possibilidade de o sócio participante contribuir com serviços para a SCP. Há interpretação segundo a qual o Código Civil não limita a contribuição do participante exclusivamente a bens ou capital e, portanto, não impediria necessariamente que sua participação no empreendimento também envolvesse atividade profissional.
Além disso, a própria ideia de sociedade pressupõe comunhão de esforços para obtenção de um resultado econômico comum. Em determinados modelos de negócio, especialmente em atividades intensivas em conhecimento, é natural que a contribuição de um sócio esteja mais relacionada à sua capacidade profissional do que ao aporte financeiro realizado.
Em um hospital, por exemplo, a infraestrutura física e administrativa fornecida pela instituição e a atuação dos médicos podem ser economicamente complementares. Não é conceitualmente impossível imaginar uma estrutura societária genuína na qual diferentes participantes contribuam de formas distintas para a geração do resultado.
Por isso, o ponto decisivo não deveria ser simplesmente afirmar que “médico não pode prestar serviços em SCP”. A questão precisa ser examinada a partir da realidade da estrutura concreta e da existência ou não de um verdadeiro empreendimento compartilhado.
O problema aparece quando o lucro funciona exatamente como honorário
Uma distinção prática ajuda a compreender a preocupação do Fisco.
Imagine-se uma SCP em que os participantes assumem efetivamente riscos do empreendimento. O resultado econômico varia conforme o desempenho global da atividade, pode haver períodos sem distribuição, os sócios participam economicamente dos ganhos e perdas e o valor recebido não corresponde necessariamente ao número de atos praticados individualmente por cada integrante.
Essa situação se aproxima de uma verdadeira relação societária.
Agora imagine-se uma estrutura em que cada médico recebe mensalmente uma porcentagem ou valor diretamente correspondente aos procedimentos que executou, não recebe quando não trabalha e não está exposto de maneira relevante aos resultados econômicos do empreendimento. Embora o pagamento seja contabilmente denominado distribuição de lucro, sua dinâmica se aproxima muito mais da remuneração profissional.
É esse segundo modelo que vem gerando maior resistência administrativa.
O princípio subjacente é conhecido no Direito Tributário: a autoridade fiscal pode requalificar os fatos quando a forma jurídica utilizada não corresponde à substância econômica efetivamente praticada. Isso não significa ignorar livremente contratos válidos, mas permite investigar situações em que determinada estrutura é utilizada apenas para produzir uma qualificação fiscal diferente daquela compatível com a realidade.
O risco não é apenas tributário
A requalificação dos valores pode produzir consequências muito além do Imposto de Renda.
Quando a Administração entende que aquilo que foi distribuído como lucro constitui remuneração pelo trabalho, podem surgir cobranças de contribuições previdenciárias, multas e juros. Dependendo das circunstâncias, também pode haver discussão sobre qualificação da própria relação profissional.
No Acórdão nº 2401-012.517, por exemplo, o CARF não se limitou a tratar os médicos como contribuintes individuais. A decisão manteve entendimento de que estavam presentes elementos caracterizadores de relação empregatícia.
Isso demonstra como a estruturação de uma SCP médica atravessa simultaneamente Direito Societário, Tributário e Trabalhista. Uma solução concebida inicialmente como instrumento de organização societária pode produzir efeitos relevantes nessas três dimensões se a operação cotidiana não corresponder ao modelo previsto nos documentos.
Para hospitais e clínicas, portanto, a análise de risco não pode se limitar à economia tributária produzida pela estrutura.
A regulação profissional também passou a olhar para essas estruturas
Em São Paulo, a Resolução Cremesp nº 397/2026 acrescentou uma dimensão regulatória ainda mais relevante ao debate. A norma estabeleceu novos parâmetros para a contratação de serviços médicos e passou a vedar expressamente que o médico, na condição de sócio participante de uma SCP, preste serviços médicos à própria sociedade da qual participa.
A regra não resolve automaticamente as controvérsias tributárias anteriores, nem determina sozinha a natureza fiscal dos pagamentos realizados. Mas modifica de maneira relevante o ambiente regulatório para novas estruturas ou para contratos atualmente em vigor no Estado de São Paulo.
A partir dela, a discussão deixa de envolver apenas aquilo que o Código Civil permite abstratamente e aquilo que a Receita considera adequado para fins tributários. Passa a existir também uma norma profissional específica que deve ser considerada na organização da relação entre médicos e instituições de saúde.
Esse cenário reforça a necessidade de olhar para essas estruturas de maneira integrada. Uma organização formalmente defensável sob uma perspectiva societária pode enfrentar dificuldades fiscais, trabalhistas ou regulatórias se o seu funcionamento concreto contrariar premissas próprias dessas outras áreas.
Toda distribuição desproporcional de lucros é irregular?
Não. A distribuição desproporcional de resultados pode ser admitida em estruturas societárias e não existe regra segundo a qual cada participante necessariamente deva receber lucros na mesma proporção de seu investimento. O problema está em saber qual é a causa econômica do pagamento.
Se a distribuição acompanha o risco e o resultado do empreendimento, a desproporção pode decorrer legitimamente daquilo que os sócios pactuaram. Se, ao contrário, o valor recebido corresponde exatamente ao serviço individual realizado por cada profissional e desaparece quando ele não trabalha, a denominação “lucro” passa a explicar pouco sobre a verdadeira natureza econômica do pagamento.
Por isso, percentuais e fórmulas de distribuição precisam ser analisados em conjunto com o funcionamento real da sociedade.
A pergunta mais importante não é simplesmente se existe autorização contratual para distribuição desproporcional, mas por que determinado valor está sendo pago àquele sócio.
Estruturas existentes precisam ser revistas à luz dos novos precedentes
Hospitais e clínicas que utilizam SCPs com profissionais médicos não deveriam concluir automaticamente que suas estruturas são inválidas em razão dos precedentes recentes. Cada modelo possui características próprias e a análise depende de como a sociedade foi concebida e de como efetivamente funciona. Ao mesmo tempo, ignorar o movimento da fiscalização seria imprudente.
Os julgamentos de 2026 mostram que o CARF vem examinando com atenção situações em que médicos formalmente apresentados como sócios participantes recebem valores diretamente relacionados à produção individual, realizam pouco ou nenhum investimento econômico e permanecem integrados à organização hospitalar.
Nesse contexto, a revisão deve ir além do contrato societário. É necessário confrontar os documentos com aquilo que acontece no cotidiano: como os resultados são apurados, como os médicos são remunerados, quais riscos efetivamente assumem, que autonomia possuem, como ocorre a gestão do empreendimento e se há verdadeira participação econômica na sociedade.
Uma estrutura juridicamente sofisticada no papel não terá grande utilidade se a prática diária revelar uma relação completamente diferente.
Forma societária não substitui realidade econômica
Os precedentes recentes do CARF sobre SCPs médicas fazem parte de uma discussão maior sobre os limites da liberdade de organização empresarial.
Empresas e profissionais possuem liberdade para escolher estruturas societárias e contratuais adequadas às suas atividades, inclusive buscando modelos economicamente mais eficientes. Essa liberdade, contudo, não significa que a denominação atribuída pelas partes a uma relação seja suficiente para determinar todas as suas consequências jurídicas.
No caso das SCPs médicas, a distinção fundamental está entre participação verdadeira em um empreendimento comum e remuneração pelo trabalho individual apresentada formalmente como distribuição de resultados.
A primeira pode representar exercício legítimo da autonomia privada. A segunda pode ser requalificada pelo Fisco quando os elementos concretos demonstrarem que a estrutura societária não possui substância compatível com aquilo que os documentos afirmam.
Por isso, a pergunta adequada não é simplesmente se hospitais podem constituir SCPs com médicos. O ponto juridicamente mais relevante é outro: existe, na prática, uma verdadeira sociedade, com comunhão de riscos e resultados, ou a SCP funciona apenas como mecanismo para remunerar serviços profissionais sob outra denominação?
É essa diferença que tende a determinar não apenas o tratamento tributário da estrutura, mas também seus riscos trabalhistas e regulatórios.

