Publicações Direito do Trabalho

Os riscos tributários e trabalhistas da instalação de indústrias estrangeiras no Brasil

A constituição da empresa e o registro do investimento são a parte previsível de um projeto industrial estrangeiro. O custo jurídico real se define depois, quando a fábrica começa a ser construída: na importação das máquinas, no contrato de tecnologia com a matriz, no empréstimo intragrupo que financia a obra, nas empreiteiras contratadas para erguer a planta e nos técnicos trazidos do exterior para montar as linhas. É nessa fase que decisões tomadas por conveniência operacional se transformam em autuações fiscais, ações trabalhistas e danos de reputação.

Os riscos tributários e trabalhistas costumam ser tratados por equipes diferentes, mas nascem dos mesmos contratos. Um acordo de assistência técnica define ao mesmo tempo a tributação da remessa, a precificação intragrupo e o enquadramento migratório de quem vem prestar o serviço. Por isso, convivem no mesmo planejamento.

Tributação da operação internacional

Importação de máquinas e insumos

A importação de bens de capital e insumos se sujeita, hoje, ao Imposto de Importação, ao IPI, ao PIS e à Cofins-Importação e ao ICMS. Para máquinas sem produção nacional equivalente, o regime de ex-tarifário pode reduzir temporariamente o Imposto de Importação, mas depende de pleito e de aprovação, não sendo automático. Regimes aduaneiros especiais, como o drawback, podem desonerar insumos de produtos exportados. Quando o fornecedor é empresa do mesmo grupo, a valoração aduaneira exige demonstrar que o vínculo não influenciou o preço, e a precificação também se submete às regras de preços de transferência do imposto de renda. Um mesmo preço pode, assim, ser questionado pela aduana por ser baixo e pela fiscalização do imposto de renda por ser alto, o que recomenda política de preços documentada desde a primeira importação.

Royalties, serviços técnicos e assistência

Remessas por uso de marcas, licença de tecnologia e serviços técnicos prestados do exterior sofrem, em regra, retenção de 15% de imposto de renda (25% quando o beneficiário está em país de tributação favorecida), além da Cide de 10% prevista na Lei nº 10.168/2000. Na importação de serviços incidem ainda PIS e Cofins-Importação e o ISS, que serão substituídos pela CBS e pelo IBS ao longo da transição da reforma tributária. Contratos de transferência de tecnologia e de assistência técnica devem ser averbados no INPI para produzir efeitos perante terceiros e respaldar as remessas. Desde 2024, os antigos limites percentuais de dedutibilidade de royalties e assistência técnica pagos a partes vinculadas foram revogados (art. 46 da Lei nº 14.596/2023), e essas despesas passaram a seguir as regras de preços de transferência, com uma restrição nova: não são dedutíveis quando a dedução gerar dupla não tributação, como no caso em que o valor não é tributado pelo beneficiário em sua jurisdição (art. 44). A distinção entre royalty, serviço técnico com transferência de tecnologia e serviço sem transferência altera a tributação e o tratamento no tratado, e por isso o contrato deve descrever o que efetivamente é entregue.

Empréstimos intragrupo e remessa de resultados

O financiamento da implantação por empréstimos da matriz é comum e tem vantagens, mas os juros remetidos sofrem retenção de 15% de imposto de renda e sua dedutibilidade depende de limites de endividamento com partes relacionadas no exterior, em regra de duas vezes a participação do credor no patrimônio líquido da empresa brasileira, e de 30% do patrimônio líquido quando o credor estiver em país de tributação favorecida (arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249/2010). Além disso, a Lei nº 14.596/2023 permite que um empréstimo que partes independentes não fariam seja tratado como aporte de capital, hipótese em que os juros deixam de ser dedutíveis (art. 27). Quanto ao retorno do capital, desde janeiro de 2026 os lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025), e os juros sobre capital próprio, de 17,5% (Lei Complementar nº 224/2025). A escolha entre capital, dívida e juros sobre capital próprio deixou de ter as respostas usuais dos últimos trinta anos e precisa ser refeita com as alíquotas atuais e com os tratados aplicáveis.

Preços de transferência

A Lei nº 14.596/2023, obrigatória desde 2024 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, substituiu o antigo sistema brasileiro de margens fixas pelo princípio arm’s length, adotado pela OCDE. Operações entre partes relacionadas devem ser pactuadas nas condições que partes independentes estabeleceriam em circunstâncias comparáveis. O conceito de parte relacionada é amplo e alcança controle, influência significativa e grupos econômicos, além de operações com países de tributação favorecida.

O regime exige mais análise e mais documentação. A empresa precisa delinear a transação real, identificando funções, ativos e riscos de cada parte, escolher o método mais adequado e demonstrar a comparação. Para uma planta industrial recém-instalada, os pontos sensíveis são previsíveis: o preço dos equipamentos e componentes comprados da matriz; a remuneração de serviços intragrupo, que só se justifica se trouxer benefício identificável à empresa brasileira; a licença de intangíveis, especialmente quando a tecnologia é desenvolvida ou adaptada no Brasil; e os juros e garantias do financiamento. A lei dá respostas expressas a alguns desses pontos: atividades de interesse do sócio, como relatórios consolidados e reuniões de conselho da matriz, não podem ser cobradas da subsidiária (art. 23); a mera titularidade legal de um intangível não garante remuneração, que segue as funções efetivamente desempenhadas (art. 21); e, quando o contrato diverge da conduta real das partes, prevalece a conduta (art. 7º, § 2º). A precificação inadequada gera ajustes na base do IRPJ e da CSLL, e falhas de documentação sujeitam a empresa a multas específicas, de R$ 20 mil a R$ 5 milhões (art. 35). Para operações relevantes e recorrentes, a lei prevê consulta específica à Receita sobre a metodologia a ser aplicada a transações futuras (art. 38).

O tratado Brasil-China na prática

O acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e China, de 1991, foi amplamente revisto por Protocolo firmado em 2022 e promulgado pelo Decreto nº 12.620/2025. O Protocolo entrou em vigor em 14 de junho de 2025 e produz efeitos sobre retenções na fonte relativas a valores pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026. Os tetos de retenção no Brasil passaram a ser: para dividendos, 10% quando a sociedade beneficiária detiver diretamente ao menos 10% do capital por 365 dias, e 15% nos demais casos; para juros, 10% em empréstimos bancários de pelo menos cinco anos para obras públicas ou equipamentos industriais e científicos, e 15% nos demais casos; para royalties, 15% quando relativos a marcas e 10% nos demais casos.

A leitura correta exige comparar o teto do tratado com a alíquota interna. Para dividendos, o teto de 10% coincide com a retenção brasileira atual e, portanto, não a reduz; o ganho está sobretudo no crédito concedido pela China, que, para participações de ao menos 10%, considera também o imposto pago pela empresa no Brasil. Já nos royalties de tecnologia, o teto de 10% fica abaixo da retenção interna de 15%. Nos juros, o Protocolo isenta pagamentos a bancos e fundos estatais chineses expressamente listados, como o China Development Bank e o Export-Import Bank of China, e esclarece que os juros sobre capital próprio são juros para fins do acordo, o que limita sua retenção ao teto do tratado. Dividendos pagos a fundos estatais listados, como a China Investment Corporation e o Silk Road Fund, têm teto de 5%. Os limites alcançam o imposto de renda e a CSLL, mas não a Cide, que não é tributo coberto pelo acordo.

O Protocolo também endureceu o acesso aos benefícios. O novo art. 26-A exige que o beneficiário seja “pessoa qualificada” ou conduza ativamente um negócio, excluindo dessa condição holdings e entidades de financiamento do grupo, e inclui um teste de propósito principal que nega o benefício quando sua obtenção tiver sido um dos principais objetivos do arranjo. Estruturas que investem no Brasil por meio de holdings intermediárias precisam ser revistas sob esse ângulo, inclusive porque a definição de “China” no acordo se refere ao território em que se aplica a legislação tributária chinesa. O Protocolo preserva, ainda, as regras internas de subcapitalização e de tributação de controladas no exterior.

Para projetos industriais, há um ponto pouco notado: canteiros de obras e projetos de construção ou instalação passam a configurar estabelecimento permanente quando durarem mais de nove meses, com regra que soma períodos de empresas estreitamente relacionadas para evitar o fracionamento de contratos. Empreiteiras e montadoras chinesas que atuam na implantação de plantas sem constituir sociedade no Brasil devem avaliar esse risco. A análise do tratado é conduzida pela área de Direito Tributário do escritório.

Reforma tributária e localização industrial

A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS de estados e municípios. Em 2026, as alíquotas são de teste; em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins e o IPI é zerado, salvo para produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus; entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente; em 2033, o novo modelo estará completo.

Para a indústria, três mudanças pesam na decisão de investimento. A primeira é a não cumulatividade ampla, com direito a crédito sobre praticamente todas as aquisições, inclusive importações, condicionado em muitos casos ao efetivo pagamento do tributo na etapa anterior. A segunda é a tributação no destino, que retira dos estados de origem a capacidade de atrair fábricas com redução de ICMS e transfere o peso da decisão de localização para logística, energia, mão de obra e incentivos federais. A terceira é a transição longa: uma planta que começa a operar em 2027 conviverá com dois sistemas por seis anos, o que exige sistemas fiscais preparados e modelagem de fluxo de caixa ano a ano.

Incentivos: disponível, condicionado ou apenas esperado

Incentivos fiscais costumam entrar nos modelos financeiros com mais certeza do que têm. No Nordeste, o principal benefício federal é a redução de 75% do IRPJ e adicionais calculados sobre o lucro da exploração, por dez anos, para empreendimentos de implantação, ampliação, modernização ou diversificação em setores considerados prioritários, nos termos da Medida Provisória nº 2.199-14/2001. O prazo para aprovação de novos projetos foi estendido até 31 de dezembro de 2028 pela Lei nº 14.753/2023. O benefício exige apuração pelo lucro real, laudo constitutivo da Sudene e reconhecimento perante a Receita Federal. A Lei Complementar nº 224/2025, que impôs redução linear de 10% em benefícios federais, gerou interpretações no sentido de que laudos emitidos até 2025 ficariam fora do corte, mas há incerteza quanto aos pleitos aprovados a partir de 2026.

Nos estados, programas como o Desenvolve, na Bahia, o Prodepe, em Pernambuco, e o FDI, no Ceará, concedem benefícios de ICMS que tendem a perder sentido com a extinção do imposto; a reforma previu um fundo de compensação até 2032 para benefícios onerosos concedidos sob condições, mas não garante sua continuidade depois disso. Para efeito de planejamento, convém separar três categorias: o benefício legalmente disponível, que decorre da lei sem ato específico; o benefício condicionado, que depende de pleito, aprovação e cumprimento de contrapartidas, como empregos e prazos de implantação; e a mera expectativa, baseada em anúncios ou protocolos de intenções sem efeito jurídico vinculante. Só a primeira categoria deveria entrar no cenário base de viabilidade.

Trabalhadores brasileiros na planta

A contratação de trabalhadores locais exige registro prévio no eSocial, observância da convenção coletiva da categoria correspondente à atividade preponderante da empresa e controle rigoroso de jornada, horas extras e intervalos, temas que ganharam atenção adicional com as mudanças na disciplina da jornada, analisadas em outra publicação do escritório. Grupos estrangeiros costumam subestimar o peso das convenções coletivas, que fixam pisos, adicionais e benefícios obrigatórios e variam de um estado para outro.

Na indústria, saúde e segurança são o principal foco de fiscalização e de litígio. As normas regulamentadoras exigem gerenciamento de riscos ocupacionais, serviço especializado de segurança e medicina do trabalho e comissão interna de prevenção de acidentes conforme o porte, além de requisitos técnicos para máquinas e equipamentos, que nem sempre coincidem com os padrões de fabricação do país de origem. Máquinas importadas sem adequação podem ser interditadas. Somam-se as cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência, que precisam estar no plano de contratação desde a abertura das vagas. A estruturação dessas rotinas é apoiada pela área de Relações de Trabalho e Previdência.

Profissionais estrangeiros e expatriados

A vinda de profissionais da matriz é regida pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto nº 9.199/2017, alterado pelo Decreto nº 12.657/2025. É preciso distinguir três situações. A visita de negócios, para reuniões, auditorias, prospecção e assinatura de contratos, é feita com visto de visita ou isenção de visto, sem remuneração paga no Brasil. Desde outubro de 2025, a prestação de assistência técnica ou a transferência de tecnologia decorrente de contrato entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira também pode ser feita como visitante, desde que respeitados o prazo de estada do visitante e a vedação de remuneração no país. Já o exercício regular de atividade laboral, como operar, montar ou supervisionar a produção de forma contínua, exige autorização de residência e visto para trabalho, hoje processados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com requisitos fixados em ato conjunto com o Itamaraty, ouvido o Ministério do Trabalho. Desde 11 de maio de 2026, cidadãos chineses podem entrar no Brasil sem visto para viagens de até 30 dias, inclusive de negócios, em regime de isenção recíproca válido até 31 de dezembro de 2026; a medida facilita visitas, mas não autoriza trabalho.

O enquadramento importa porque a fiscalização compara o visto com a atividade efetivamente exercida. O expatriado que se torna residente fiscal, o que ocorre desde a chegada para quem vem com visto de trabalho e vínculo empregatício, ou após 184 dias de permanência nos demais casos, passa a ser tributado no Brasil sobre a renda mundial. Se for empregado da empresa brasileira, deve ser registrado e contribuir para a Previdência Social brasileira, e, como não há acordo previdenciário em vigor entre Brasil e China (as tratativas não foram concluídas), o profissional pode ficar sujeito a contribuições nos dois países, sem totalização de períodos para aposentadoria, custo que deve entrar no pacote de expatriação. Pacotes de expatriação, com moradia, escola e ajuda de custo, têm reflexos trabalhistas e previdenciários que devem ser modelados antes da assinatura.

Terceirização e cadeia de fornecedores

A terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal, é lícita no Brasil desde a Lei nº 13.429/2017 e o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725). A liberdade de contratar, porém, vem acompanhada de responsabilidades. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora referentes ao período do serviço e é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências (art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 6.019/1974). Na construção da planta, a empresa que contrata uma empreiteira como dona da obra não responde, em regra, pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST), mas essa proteção tem exceções reconhecidas pelo próprio TST, como a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômica, e não afasta a responsabilidade por condições de trabalho degradantes.

O caso das obras da fábrica da BYD em Camaçari ilustra a dimensão desse risco. Em dezembro de 2024, fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho resgatou trabalhadores chineses contratados por empreiteiras, em condições classificadas como análogas à escravidão, e apontou vistos incompatíveis com as atividades exercidas. A ação civil pública movida contra a montadora e duas empreiteiras terminou em acordo de R$ 40 milhões, segundo noticiado no início de 2026. Em abril de 2026, a montadora foi incluída no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho, com base em autuação que a caracterizou como empregadora direta, e foi retirada dias depois por decisão liminar da Justiça do Trabalho que não viu, em princípio, subordinação estrutural de trabalhadores contratados para construir a fábrica. O desfecho definitivo da controvérsia ainda depende do processo, mas a lição prática já está dada: a qualificação jurídica da relação com trabalhadores de empreiteiras pode ser disputada, e o custo reputacional e financeiro surge antes da resposta judicial.

A prevenção passa por diligência na contratação de empreiteiras, cláusulas de auditoria e de comprovação mensal de obrigações trabalhistas, verificação das condições de alojamento, jornada e transporte, conferência da documentação migratória de trabalhadores estrangeiros das contratadas e canal de denúncia acessível no idioma dos trabalhadores.

Compra de unidade industrial em funcionamento

Adquirir uma planta já existente reduz o tempo de implantação, mas transfere ao comprador a história do estabelecimento. Na esfera trabalhista, o sucessor responde pelas obrigações do sucedido, que só responde solidariamente se houver fraude na transferência (art. 448-A da CLT). O STF, no Tema 1.232 da repercussão geral, limitou a inclusão, apenas na fase de execução, de empresas do mesmo grupo que não participaram do processo, ressalvando hipóteses como a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica; na prática, isso tende a levar os reclamantes a incluir desde o início as empresas do grupo e a valorizar a governança que demonstre a autonomia de cada sociedade.

Na esfera tributária, quem adquire estabelecimento e prossegue na exploração responde pelos tributos devidos até a aquisição (art. 133 do CTN). No campo ambiental, a responsabilidade civil por danos é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), e as obrigações de recuperar área contaminada acompanham o imóvel e podem ser exigidas do proprietário atual (Súmula 623 do STJ). Antigos parques industriais costumam ter passivos de solo e água não registrados. A aquisição de unidade produtiva isolada em recuperação judicial, com alienação livre de sucessão na forma da Lei nº 11.101/2005, é uma alternativa a ser avaliada. A mecânica contratual de proteção do comprador é detalhada no artigo “Empresa estrangeira no Brasil: abrir uma subsidiária, instalar uma filial ou adquirir uma empresa brasileira?”, desta série.

Integração como condição de viabilidade

As exigências tributárias e trabalhistas de uma planta industrial não são apenas custos de conformidade. Elas definem quanto do resultado volta ao investidor, quanto tempo leva para a fábrica operar e qual é a exposição do grupo a autuações, litígios e danos de reputação. O contrato de tecnologia que define a retenção na fonte também define o visto do técnico; o contrato com a empreiteira que define o prazo da obra também define a responsabilidade pelos trabalhadores dela; o incentivo que melhora o retorno depende da licença que vence no mesmo cronograma.

O caminho mais seguro é tratar esses contratos como um conjunto, revisado por quem conhece tributação internacional, direito do trabalho, migração e compliance, antes da assinatura e não depois da primeira fiscalização. A due diligence não termina na aquisição do terreno ou da empresa: ela acompanha a contratação de fornecedores e a entrada de cada equipe estrangeira. Estruturado assim, o cumprimento das exigências brasileiras preserva a viabilidade econômica do empreendimento, em vez de ameaçá-la. As considerações sobre a escolha da estrutura e as obrigações de registro estão nos demais artigos desta série e podem ser aprofundadas com as áreas de Direito Societário e Empresarial e Meio Ambiente e Mercado de Carbono do HGC Advogados.