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Fim da escala 6×1: como as empresas devem se preparar para a nova jornada de trabalho?

O fim da escala 6×1 deixou de ser uma proposta em discussão no Congresso Nacional. Em 16 de outubro de 2026 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141/2026, que reduz progressivamente a jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e determina que a transição ocorra sem redução salarial.

Para as empresas, a mudança não deve ser compreendida simplesmente como a substituição de uma escala 6×1 por uma escala 5×2. A Emenda altera simultaneamente o limite semanal de trabalho e o regime constitucional de repouso, além de estabelecer regras específicas para negociação coletiva, contratos já existentes, trabalhadores de alta remuneração e contratos administrativos intensivos em mão de obra.

O impacto também será muito diferente conforme a atividade econômica. Empresas que já operam com jornadas de 40 horas distribuídas de segunda a sexta-feira tendem a enfrentar poucas alterações. Comércio, restaurantes, hotéis, hospitais, indústrias, logística, segurança, facilities e outros negócios que dependem de funcionamento contínuo ou atendimento em seis ou sete dias da semana poderão precisar redesenhar substancialmente suas escalas.

A primeira mudança relevante ocorrerá em 16 de dezembro de 2026. Por isso, a adaptação já deve estar em andamento.

O que muda com a Emenda Constitucional nº 141/2026?

A Emenda alterou o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer jornada normal de até oito horas diárias e 40 horas semanais, mantendo a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Também passou a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

A implementação da jornada de 40 horas, contudo, será gradual. O calendário constitucional ficou assim:

Até 15 de dezembro de 2026: permanece o limite semanal atualmente aplicável de até 44 horas, ressalvadas jornadas inferiores já existentes.

A partir de 16 de dezembro de 2026: a jornada normal máxima passa para 42 horas semanais e entram em vigor os dois dias de repouso semanal remunerado.

A partir de 16 de dezembro de 2027: a jornada normal máxima passa definitivamente para 40 horas semanais.

A Emenda foi publicada em 16 de outubro de 2026. Seus dispositivos entraram em vigor nessa data, com exceção específica da nova regra constitucional dos dois dias de repouso semanal, cuja eficácia foi diferida por dois meses. Isso cria dois momentos distintos de adaptação empresarial. O primeiro combina uma jornada máxima de 42 horas com dois dias de repouso. Um ano depois, a organização deverá absorver uma redução adicional para 40 horas.

Os dois dias de repouso podem produzir um impacto maior que a redução inicial da jornada

No primeiro estágio da transição, a jornada cai apenas duas horas, de 44 para 42 horas semanais.

Para muitas empresas, contudo, a alteração operacional mais relevante não estará nessas duas horas, mas na exigência de dois dias de repouso semanal remunerado.

Uma organização que atualmente distribui 44 horas por seis dias não conseguirá simplesmente retirar duas horas da escala e manter o mesmo modelo.

Uma loja pode continuar precisando abrir aos sábados e domingos. Restaurantes podem concentrar sua maior demanda justamente nos finais de semana. Hospitais, portarias, centrais de atendimento, indústrias e operações logísticas não deixam de funcionar porque cada trabalhador passou a ter direito a dois repousos semanais.

A questão passa a ser como distribuir essa cobertura entre diferentes empregados. Dependendo da atividade, isso poderá exigir sobreposição de equipes, revisão dos turnos, contratações, modificação dos horários de funcionamento ou utilização de modelos compensatórios construídos por negociação coletiva.

O fim da 6×1 não significa obrigatoriamente trabalhar de segunda a sexta-feira

A expressão “fim da escala 6×1” pode transmitir a ideia de que todos os empregados deverão necessariamente trabalhar cinco dias consecutivos e descansar sábado e domingo.

A Emenda não estabelece essa regra de maneira absoluta.

A Constituição passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Ao mesmo tempo, o novo § 2º do artigo 7º permite que convenção ou acordo coletivo de trabalho estabeleçam regime compensatório diferente, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora.

Nesse modelo, a negociação coletiva pode organizar os descansos de modo que sejam assegurados, em média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, sendo obrigatório pelo menos um dia de descanso dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.

Esse dispositivo é particularmente importante para atividades contínuas. A escala 5×2 passa a ser a referência geral, mas a Constituição preserva espaço para modelos diferentes construídos coletivamente, desde que respeitado o patamar mínimo de proteção definido pela própria Emenda.

A negociação coletiva passa a ser ainda mais importante

Para empresas cuja operação não se ajusta naturalmente a uma escala 5×2 convencional, acordos e convenções coletivas tendem a assumir um papel central na transição.

Além do regime compensatório dos repousos, a EC 141/2026 estabeleceu uma regra específica para a fase intermediária de 42 horas.

Entre 16 de dezembro de 2026 e 15 de dezembro de 2027, convenção ou acordo coletivo poderão ampliar a duração diária normal de trabalho para permitir a distribuição das 42 horas semanais, observadas as regras constitucionais relativas aos repousos.

A previsão oferece flexibilidade, mas não significa liberdade irrestrita para a empresa reorganizar unilateralmente as jornadas. Será necessário verificar a convenção coletiva aplicável, eventual acordo coletivo existente, limites legais específicos da categoria e a compatibilidade do novo desenho com o restante da legislação trabalhista.

Convenções e acordos coletivos atuais precisam ser revisados

A própria Emenda Constitucional estabelece uma data objetiva para essa revisão.

Em 16 de dezembro de 2026, perderão eficácia as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com as novas regras constitucionais.

Isso significa que uma escala hoje respaldada por instrumento coletivo não permanecerá necessariamente válida apenas porque a convenção ou acordo ainda está dentro do seu período formal de vigência.

Empresas devem, portanto, revisar imediatamente cláusulas relativas a: escala 6×1; descanso semanal remunerado; trabalho aos domingos; compensação de jornada; banco de horas; turnos de revezamento; jornadas especiais; e distribuição semanal dos horários. Quando houver incompatibilidade, poderá ser necessária nova negociação antes de dezembro.

Empresas que já adotam 40 horas semanais não terão sua jornada automaticamente reduzida

A EC 141/2026 também solucionou expressamente uma questão que poderia gerar dúvida.

A entrada em vigor da nova regra não implica redução proporcional de jornadas que já estejam fixadas em 40 horas semanais ou menos.

Uma empresa que atualmente adota jornada de 40 horas, portanto, não precisará reduzi-la para 36 ou 38 horas apenas porque o teto constitucional caiu. Isso não significa, contudo, que nenhuma adaptação seja necessária.

Mesmo empregados que já trabalham 40 horas estarão submetidos à nova disciplina dos dois dias de repouso semanal. Se a jornada atualmente estiver distribuída de forma incompatível com esse regime, a escala terá de ser revista. Por isso, o diagnóstico empresarial deve responder a duas perguntas diferentes:

Quantas horas o empregado trabalha por semana?

Em quantos dias essas horas estão distribuídas e como são concedidos os repousos?

A primeira pergunta empresarial não deveria ser quanto a folha aumentará

A redução da jornada sem redução salarial evidentemente possui impacto econômico.

Mas a análise deve começar pela operação. A pergunta mais útil é: quantas horas de trabalho são necessárias para manter cada atividade funcionando e quantas horas estarão disponíveis depois da mudança?

Considere uma operação que precise de 264 horas semanais de cobertura. Se hoje essa necessidade for atendida por seis trabalhadores com jornada de 44 horas, há exatamente 264 horas disponíveis.

Quando a jornada máxima chegar a 40 horas, os mesmos seis empregados disponibilizarão apenas 240 horas semanais ordinárias. Surgirá um déficit de 24 horas por semana.

A empresa precisará decidir se essa necessidade será absorvida por contratação, redistribuição de funções, aumento de produtividade, automação, alteração dos horários de funcionamento ou reorganização das equipes.

O cálculo precisa ser feito por unidade, função e período do dia. Em empresas com operação contínua, uma média global da folha pode esconder o problema. Uma equipe pode ter capacidade excedente em determinado horário e faltar trabalhadores justamente no período de maior demanda.

O custo da hora de trabalho aumenta mesmo sem reajuste salarial

A Emenda é expressa ao determinar que a redução da jornada e o incremento dos repousos sejam aplicados aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A proteção alcança inclusive os pisos salariais. Isso gera uma consequência econômica direta.

Quem recebe determinado salário por uma jornada de 44 horas passará, ao final da transição, a receber a mesma remuneração para uma jornada máxima de 40 horas. Ainda que o salário mensal permaneça nominalmente igual, o valor econômico da hora de trabalho aumenta.

Esse efeito deve ser considerado não apenas pela área de recursos humanos, mas também na formação de preços, elaboração de propostas comerciais, novos contratos e planejamento orçamentário. Empresas que celebram contratos plurianuais intensivos em mão de obra devem incorporar a mudança às projeções desde agora.

Horas extras não devem ser usadas para reconstruir permanentemente a antiga jornada

Uma das formas mais simples, e provavelmente mais caras, de conduzir mal a transição seria reduzir formalmente a jornada e continuar exigindo habitualmente as mesmas horas por meio de sobrejornada.

Quando o limite definitivo for de 40 horas, organizar estruturalmente a operação para que o empregado trabalhe quatro horas extras todas as semanas apenas para reproduzir a antiga jornada de 44 horas transforma a redução constitucional em custo adicional permanente.

Horas extraordinárias continuarão sendo admitidas nos limites da legislação trabalhista. O problema está em tratá-las como solução ordinária de dimensionamento da força de trabalho.

Além do adicional remuneratório, deverão continuar sendo respeitados os limites diários, intervalos, repousos e demais regras incidentes. A transição deve começar pelo redesenho da jornada normal. A hora extraordinária permanece como instrumento para necessidades que efetivamente excedam essa organização ordinária.

Banco de horas também não neutraliza a redução constitucional

O mesmo cuidado vale para o banco de horas. O mecanismo continua sendo útil para empresas sujeitas a sazonalidade, picos de demanda ou necessidade de compensar jornadas diferentes ao longo de determinado período.

Mas, uma coisa é compensar variações. Outra é utilizar permanentemente o banco de horas para transformar uma jornada constitucional de 40 horas em uma jornada habitual superior.

Empresas que dependem intensamente desse instrumento deverão revisar seus sistemas, as disposições de acordos e convenções coletivas e a forma como as compensações efetivamente ocorrem. A redução constitucional precisa continuar perceptível na organização ordinária do trabalho.

Há uma nova regra específica para empregados de alta remuneração

A Emenda Constitucional também criou uma hipótese nova que merece atenção particular das empresas.

As regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada não serão aplicáveis ao empregado que reúna cumulativamente dois requisitos: possua diploma de nível superior; e receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A exceção não elimina, contudo, o direito aos repousos previstos constitucionalmente.

A regra também poderá deixar de ser utilizada por liberalidade do empregador ou se acordo ou convenção coletiva estabelecerem controle de jornada para esses trabalhadores. Além disso, ela não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta dos entes federativos. Esse dispositivo deve ser tratado com cautela pelas empresas.

Não é recomendável simplesmente retirar o controle de ponto de todo empregado de alta remuneração. Os dois requisitos constitucionais precisam estar presentes, e a própria organização contratual e coletiva da empresa deve ser examinada antes da alteração.

A norma também não deve ser confundida automaticamente com outras hipóteses da CLT relacionadas a cargos de confiança ou ao chamado empregado hipersuficiente. Trata-se de uma regra constitucional própria, com requisitos específicos.

Pequenas empresas poderão receber medidas de transição, mas elas ainda não existem

A EC 141/2026 autorizou lei complementar a criar medidas transitórias para mitigar os impactos da mudança sobre: microempreendedores individuais; microempresas; e empresas de pequeno porte.

A eventual concessão dessas medidas deverá estar condicionada à manutenção de níveis de emprego. A Constituição, porém, não definiu quais serão os benefícios.

Neste momento, portanto, não existe fundamento para empresas presumirem que haverá subsídio, compensação tributária, desoneração da folha ou qualquer outra modalidade específica de auxílio. Essas medidas dependem de legislação complementar futura. O planejamento empresarial deve ser realizado com base nas regras já vigentes, acompanhando-se paralelamente eventual regulamentação.

Empresas contratadas pelo poder público terão uma transição própria

A EC 141/2026 estabeleceu tratamento específico para contratos da Administração Pública que estavam em vigor em 16 de outubro de 2026 e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Nesses casos, a redução da jornada deverá ser implementada após aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. O aditivo deve ser formalizado em até um ano da publicação da Emenda, portanto até 16 de outubro de 2027.

A regra alcança contratos sujeitos à legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Os empregados alocados nesses contratos passam a se submeter às regras de redução da jornada na data do aditamento ou, independentemente dele, quando terminar o prazo máximo constitucional.

Existe ainda uma regra específica para aditivos celebrados nos primeiros dois meses depois da publicação da Emenda. Nesses casos, o contrato já deverá observar as novas regras de jornada e de repouso a partir das respectivas datas de início de vigência.

Para empresas de limpeza, vigilância, facilities, manutenção, atendimento e outros serviços intensivos em mão de obra contratados pelo poder público, esse ponto exige atenção imediata.

A redução da jornada sem redução salarial pode alterar diretamente o custo necessário para manter a quantidade de postos ou horas contratadas. Por isso, a transição trabalhista e a análise de reequilíbrio contratual deverão caminhar juntas.

Sistemas de ponto, folha e gestão precisam acompanhar a nova jornada

Depois de definida a nova organização operacional, a mudança precisa ser corretamente refletida nos sistemas da empresa.

Isso envolve, entre outros pontos: cadastros de jornadas; controle eletrônico de ponto; parâmetros de horas extraordinárias; banco de horas; repouso semanal remunerado; adicionais; escalas; e integração dessas informações com a folha de pagamento.

Uma escala juridicamente adequada, mas incorretamente parametrizada no sistema, pode produzir pagamento equivocado de horas, diferenças de descanso e eventual passivo trabalhista.

A transição, portanto, não é um projeto exclusivo do RH ou do departamento jurídico.

Ela deve envolver operação, recursos humanos, departamento pessoal, financeiro, responsáveis pelos sistemas de gestão e, quando necessário, representantes sindicais.

Todos os contratos individuais precisarão de aditivo?

A EC 141/2026 determina expressamente que a diminuição da jornada e a ampliação do repouso se aplicam aos contratos de trabalho já em vigor. Não é preciso um aditivo contratual para que a Constituição produza seus efeitos.

Isso não significa que nenhum documento precise ser alterado. Contratos que indiquem especificamente horários, escalas ou mecanismos incompatíveis com a nova organização podem precisar de atualização. Regulamentos internos e políticas corporativas também poderão demandar revisão.

O caminho mais seguro é primeiro identificar quais documentos descrevem efetivamente as condições que serão modificadas e somente depois decidir onde um aditivo é necessário.

Produzir novos instrumentos indiscriminadamente para toda a força de trabalho pode gerar burocracia sem acrescentar segurança jurídica.

Faltas injustificadas: uma ausência pode gerar o desconto dos dois dias de repouso?

A ampliação do repouso semanal remunerado de um para dois dias cria uma questão prática importante para as empresas: o que acontece quando o empregado falta injustificadamente em um dos dias em que deveria trabalhar?

A EC 141/2026 não alterou diretamente as regras sobre os efeitos das faltas injustificadas. Ela passou a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, mas não disciplinou como a perda da remuneração do descanso deverá funcionar nesse novo regime.

Pela regulamentação atualmente vigente, o trabalhador que, sem motivo justificado, não cumprir integralmente sua jornada durante a semana pode perder a remuneração correspondente ao repouso semanal. O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que o empregado que não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente seu horário perderá a remuneração do dia de repouso, ressalvadas as hipóteses de ausência justificada.

Isso não deve ser confundido com o desconto do próprio dia de falta. Em uma ausência injustificada, podem existir dois efeitos distintos: o não pagamento do período em que o empregado deixou de trabalhar e a repercussão dessa ausência sobre o direito à remuneração do repouso semanal.

A EC 141/2026, contudo, cria uma dúvida adicional. Como o trabalhador passará a ter dois dias de repouso remunerado por semana, uma única falta injustificada permitirá retirar a remuneração dos dois dias?

A resposta ainda exige cautela. A legislação infraconstitucional foi redigida quando o direito constitucional correspondia a um único repouso semanal e continua se referindo, no singular, à perda da remuneração do “dia de repouso”. A EC 141/2026 ampliou o direito para dois dias, mas não determinou expressamente que uma única falta autorize a perda da remuneração de ambos.

Por isso, até que haja adequação legislativa, regulamentação específica ou consolidação jurisprudencial sobre o novo regime, não parece recomendável que as empresas presumam automaticamente que uma falta injustificada autoriza o desconto dos dois dias de repouso remunerado.

Uma interpretação ampliativa poderia produzir, por exemplo, uma situação em que uma ausência de um dia gerasse o desconto do próprio dia não trabalhado e ainda repercutisse sobre outros dois dias remunerados de descanso. A compatibilidade dessa consequência com a legislação vigente e com a finalidade da EC 141/2026 deverá ser enfrentada à medida que o novo regime começar a ser aplicado.

Também será necessário observar convenções e acordos coletivos, especialmente nas atividades em que os dois repousos forem organizados por meio do regime compensatório autorizado pelo § 2º do artigo 7º da Constituição. Nesses casos, os dias de descanso podem não estar distribuídos de maneira uniforme em todas as semanas, o que torna ainda mais importante definir adequadamente qual período será considerado para fins de frequência e aquisição da remuneração do repouso.

Para as empresas, a orientação mais prudente neste primeiro momento é não alterar automaticamente as regras de desconto da folha apenas porque passaram a existir dois dias de descanso. Políticas de frequência, sistemas de ponto e parametrizações da folha deverão ser revisados após a definição de como a legislação infraconstitucional será compatibilizada com a nova garantia constitucional.

O que as empresas devem fazer até 16 de dezembro de 2026?

O primeiro prazo operacional está próximo. A partir de 16 de dezembro de 2026, passam a vigorar simultaneamente o limite de 42 horas semanais e os dois dias de repouso, além de perderem eficácia as cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda.

Por isso, a preparação pode ser organizada em algumas etapas. Primeiro, a empresa deve identificar todos os empregados que trabalham acima de 40 horas semanais e todos aqueles submetidos a escalas que não asseguram dois repousos por semana segundo a nova disciplina.

Depois, deve simular separadamente os dois cenários: 42 horas a partir de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de dezembro de 2027.

A terceira etapa é transformar essa informação em necessidade operacional. É preciso identificar quantas horas de cobertura deixarão de estar disponíveis em cada unidade, função, turno e dia da semana.

Em seguida, devem ser auditados convenções e acordos coletivos, bancos de horas, sistemas de compensação e demais regras específicas das categorias envolvidas.

Somente a partir desse diagnóstico será possível escolher adequadamente entre redistribuição das equipes, negociação coletiva, novas contratações, revisão dos turnos, automação, mudanças de processos ou alterações dos horários de operação.

Por fim, a nova estrutura deve ser refletida nos sistemas de ponto, folha, documentos internos e instrumentos contratuais que efetivamente precisem de atualização.

Uma transição em três datas

Para facilitar o planejamento, as empresas podem trabalhar com três marcos principais:

16 de outubro de 2026: publicação da EC 141/2026 e início da vigência dos dispositivos que não tiveram eficácia diferida.

16 de dezembro de 2026: jornada máxima de 42 horas semanais; início da regra dos dois dias de repouso semanal remunerado; e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis.

16 de dezembro de 2027: jornada máxima definitiva de 40 horas semanais.

Para contratos públicos vigentes na data da publicação e intensivos em mão de obra, existe ainda outro marco: 16 de outubro de 2027, prazo máximo previsto para formalização do aditamento destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

O maior risco é tratar a mudança apenas como uma questão de folha de pagamento

A EC 141/2026 produz uma alteração jurídica imediata, mas seu principal desafio para muitas empresas será operacional. É relativamente simples alterar um parâmetro de 44 para 42 ou 40 horas em um sistema.

Mais difícil é responder como uma empresa que funciona sete dias por semana continuará oferecendo o mesmo serviço quando cada trabalhador dispuser de menos horas ordinárias e maior período de descanso. Esse problema não deve ser descoberto em dezembro.

Empresas que realizarem agora o mapeamento de jornadas, necessidade de cobertura, instrumentos coletivos e custos terão mais alternativas disponíveis para reorganizar suas operações.

Aquelas que deixarem a adaptação para o momento em que a nova regra já estiver produzindo efeitos tenderão a depender mais de horas extraordinárias, contratações emergenciais e alterações apressadas de escala, justamente as soluções que mais facilmente elevam custos e criam passivos.

O fim da escala 6×1, portanto, não deve ser tratado apenas como uma mudança na quantidade de horas que cada empregado poderá trabalhar.

Ele exige uma revisão da forma como a empresa dimensiona pessoas, organiza turnos, negocia jornadas e calcula o custo necessário para manter sua operação funcionando.

A regra constitucional será a mesma para todas as empresas. A estratégia de adaptação, contudo, precisará ser construída de acordo com as características de cada negócio.

O HGC Advogados atua em Direito Trabalhista, auxiliando empresas na revisão de jornadas, escalas, instrumentos coletivos, políticas internas e estruturas de prevenção de passivos trabalhistas.