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Quando a oferta de crédito vira assédio de consumo? A proteção reforçada do consumidor idoso

A oferta de crédito faz parte da atividade econômica das instituições financeiras. Empréstimos, refinanciamentos e operações consignadas podem ser instrumentos legítimos de organização financeira, desde que a contratação resulte de uma decisão livre, informada e compatível com a capacidade econômica do consumidor.

O problema começa quando a oferta deixa de informar e passa a pressionar. Ligações insistentes, visitas domiciliares não solicitadas, abordagem de aposentados e pensionistas em situações de vulnerabilidade, promessa de “dinheiro fácil” e contratação conduzida de forma acelerada podem comprometer a própria liberdade de escolha que deveria sustentar a relação contratual.

A questão ganhou novo relevo em 2026, quando o Superior Tribunal de Justiça analisou ação envolvendo correspondentes bancários que visitavam residências de idosos para oferecer empréstimos consignados. O Tribunal manteve a proibição das abordagens domiciliares não solicitadas e reconheceu que esse tipo de prática pode configurar assédio de consumo, especialmente diante da hipervulnerabilidade do público atingido.

A decisão chama atenção para uma mudança importante no Direito do Consumidor: não basta perguntar se o contrato foi formalmente assinado. Também é necessário examinar como a vontade foi formada.

A proteção contra o assédio de consumo está expressamente no CDC

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, incorporou ao Código de Defesa do Consumidor regras específicas sobre concessão responsável de crédito. Entre elas, o art. 54-C passou a proibir expressamente o fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, com atenção especial às situações envolvendo pessoas idosas, analfabetas, doentes ou em condição de vulnerabilidade agravada.

A norma não proíbe a oferta de crédito a consumidores idosos. O que ela impede é a utilização de métodos de venda que explorem justamente as condições que tornam esse consumidor mais suscetível à pressão comercial.

Essa distinção é importante. A idade, isoladamente, não retira a capacidade de contratar nem autoriza tratar todo consumidor idoso como incapaz de tomar decisões financeiras. A proteção reforçada existe porque determinadas práticas comerciais podem se aproveitar de condições concretas como dificuldade de compreensão do produto, baixa familiaridade com meios digitais, dependência de terceiros, isolamento social ou comprometimento relevante da renda previdenciária.

O problema jurídico, portanto, não está em oferecer crédito a uma pessoa idosa, mas em utilizar sua vulnerabilidade como instrumento para induzir uma contratação que talvez não ocorresse em condições normais de reflexão.

O consentimento formal não resolve necessariamente a questão

Nas relações de crédito, a discussão frequentemente começa com a apresentação do contrato pela instituição financeira. Há assinatura, gravação telefônica, reconhecimento facial, selfie ou confirmação digital e, a partir daí, sustenta-se que o consumidor manifestou validamente sua vontade. Esses elementos são importantes, mas não necessariamente suficientes.

Consentimento juridicamente válido não se confunde com a simples realização de um procedimento de autenticação. Uma fotografia demonstra que determinada pessoa participou de uma etapa da contratação, mas não prova, por si só, que compreendeu a modalidade de crédito, o custo efetivo total, a quantidade de parcelas ou as consequências do comprometimento de sua renda.

Essa preocupação aparece com particular intensidade nos empréstimos consignados. Como o pagamento ocorre mediante desconto direto em salário ou benefício previdenciário, o consumidor pode não perceber imediatamente a dimensão econômica da obrigação assumida. Em contratos sucessivamente refinanciados, a relação também pode se tornar difícil de compreender, especialmente quando novos valores são liberados enquanto o prazo de endividamento se prolonga.

O fornecedor também tem dever de conceder crédito de maneira responsável

A Lei do Superendividamento não se limita a proibir práticas agressivas. O art. 54-D do CDC impõe deveres positivos ao fornecedor antes da contratação, entre eles informar adequadamente o consumidor sobre a natureza e os custos da operação, considerar sua idade na forma de esclarecimento e avaliar responsavelmente suas condições de crédito.

Esse último ponto é especialmente relevante. O crédito não deve ser tratado apenas como produto que pode ser vendido sempre que exista margem disponível para desconto. A legislação introduziu uma lógica de crédito responsável, na qual a capacidade formal de contratar não elimina o dever do fornecedor de avaliar as circunstâncias econômicas do consumidor.

A mudança é importante porque parte significativa do mercado de consignados se desenvolve justamente sobre consumidores com renda previsível, como aposentados e pensionistas. Essa previsibilidade reduz o risco de inadimplência para a instituição, mas pode aumentar o incentivo econômico para ofertas repetitivas de refinanciamento ou contratação de novos empréstimos.

A segurança do recebimento pelo fornecedor não pode, porém, eliminar a preocupação com a sustentabilidade da dívida para o consumidor.

Quando a abordagem comercial compromete a liberdade de escolha

No julgamento recente, o STJ considerou particularmente problemática a visita não solicitada à residência do consumidor. O ambiente doméstico possui características diferentes de uma agência bancária ou mesmo de uma comunicação comercial convencional. A presença física do vendedor pode gerar pressão adicional, sobretudo quando o público abordado é composto por aposentados e idosos selecionados justamente por sua condição econômica.

A ideia de assédio de consumo está relacionada a práticas comerciais agressivas capazes de reduzir a autonomia decisória do consumidor. Não é necessário que exista ameaça explícita ou coação nos moldes tradicionais do Direito Civil. A pressão pode resultar da insistência, da urgência artificial criada pelo vendedor, da exploração da confiança ou da dificuldade do consumidor em compreender plenamente aquilo que está sendo oferecido.

Por isso, determinadas expressões aparentemente banais podem adquirir importância quando inseridas no contexto da contratação: dizer que a oportunidade existe “somente hoje”, apresentar o empréstimo como um “benefício liberado”, omitir que determinado cartão possui natureza consignada ou insistir reiteradamente depois de o consumidor manifestar falta de interesse são exemplos de condutas que podem comprometer a liberdade real de decisão.

A análise precisa sempre considerar o conjunto das circunstâncias, mas o ponto jurídico é relevante: a liberdade contratual não é preservada apenas porque, no final do processo, existe uma assinatura.

A hipervulnerabilidade do idoso exige cuidado, não presunção de incapacidade

A jurisprudência do STJ vem utilizando a ideia de hipervulnerabilidade para reconhecer que certas características pessoais podem intensificar a vulnerabilidade já presumida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em relações financeiras, essa condição pode assumir especial relevância diante de produtos complexos, contratação digital e comprometimento de benefícios previdenciários.

Isso não significa presumir incapacidade civil das pessoas idosas. O consumidor continua titular de sua autonomia e pode contratar empréstimos, realizar investimentos e tomar decisões patrimoniais como qualquer outro adulto capaz.

A consequência jurídica é diferente: quanto maior a vulnerabilidade concreta, maior pode ser o dever de cuidado do fornecedor na forma de oferecer e explicar o produto.

Uma contratação realizada presencialmente, com informações claras, oportunidade de reflexão e compreensão efetiva das condições não se confunde com uma abordagem agressiva baseada em insistência, promessa de vantagens imediatas ou ocultação dos custos reais da operação.

Essa diferença também impede uma leitura paternalista da proteção consumerista. O objetivo da norma não é impedir que idosos tenham acesso ao crédito, mas assegurar que esse acesso decorra de uma escolha efetivamente livre.

O assédio pode produzir consequências sobre o próprio contrato

O reconhecimento de uma prática abusiva não significa que todos os contratos celebrados por meio de determinada estratégia comercial sejam automaticamente nulos. No próprio caso analisado pelo STJ, preservou-se a necessidade de examinar individualmente a validade dos contratos já celebrados.

Essa cautela é correta porque a existência de uma prática comercial abusiva e a existência de vício de consentimento em determinado contrato são questões relacionadas, mas não necessariamente idênticas.

Em uma demanda individual, será necessário reconstruir as circunstâncias da contratação, o conteúdo das informações prestadas, o grau de compreensão do consumidor, a forma de abordagem e os documentos produzidos pela instituição.

Ao mesmo tempo, a Lei do Superendividamento prevê consequências relevantes para o descumprimento dos deveres de concessão responsável de crédito. Conforme a gravidade da conduta e as condições financeiras do consumidor, o art. 54-D admite judicialmente medidas como redução de juros e encargos ou dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de outras sanções e da eventual reparação de danos.

Portanto, a discussão não precisa se limitar à alternativa entre manter integralmente o contrato ou anulá-lo. O regime consumerista permite respostas proporcionais à natureza da irregularidade constatada.

Tecnologia pode reduzir custos, mas também ampliar práticas agressivas

O debate sobre assédio na concessão de crédito não se restringe mais às visitas presenciais. A digitalização tornou possível realizar ofertas em escala muito maior por ligações automatizadas, mensagens, aplicativos e sistemas capazes de identificar consumidores com margem consignável disponível.

Essa capacidade tecnológica pode melhorar a oferta de serviços financeiros, mas também facilita estratégias comerciais altamente direcionadas. Dados sobre idade, renda, recebimento de benefícios e histórico de contratação podem permitir que fornecedores identifiquem grupos com elevada probabilidade de aceitar determinados produtos.

Por isso, a discussão sobre crédito responsável começa a se aproximar também da proteção de dados e da governança dos sistemas utilizados para selecionar consumidores. Não é indiferente juridicamente saber quais informações foram utilizadas para definir quem receberia determinada oferta, com que frequência o consumidor foi abordado e quais mecanismos foram empregados para estimular sua decisão.

A sofisticação tecnológica do mercado financeiro não reduz os deveres estabelecidos pelo CDC. Ao contrário, quanto maior a capacidade de personalizar e direcionar ofertas, mais importante se torna compreender os limites entre personalização legítima e exploração de vulnerabilidades.

Oferta de crédito não pode se transformar em exploração da vulnerabilidade

A decisão do STJ sobre visitas domiciliares mostra que o controle das práticas de crédito não deve se limitar às taxas de juros ou às cláusulas constantes do contrato. A forma como o produto é apresentado também integra a relação de consumo e pode ser juridicamente relevante.

A oferta legítima pressupõe que o consumidor tenha condições de compreender a operação e decidir se deseja contratá-la. Quando a estratégia comercial utiliza pressão, insistência ou exploração de uma vulnerabilidade concreta para reduzir essa capacidade de escolha, a própria legitimidade da contratação pode ser questionada.

No caso dos idosos, essa proteção adquire importância adicional diante da concentração das ofertas sobre aposentadorias e benefícios previdenciários e da possibilidade de comprometimento prolongado de rendas destinadas à subsistência.

A questão central não é impedir o acesso ao crédito, mas assegurar que ele seja concedido de maneira responsável. Em uma relação de consumo equilibrada, a facilidade de contratar não pode ser obtida à custa da liberdade de compreender, refletir e dizer não.