Publicações Direito do Trabalho

Contratação por PJ é válida? O que observar enquanto o STF não decide a pejotização

A contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas passou a ocupar posição central no debate trabalhista brasileiro. Empresas recorrem a estruturas empresariais para contratar consultores, executivos, profissionais especializados e prestadores independentes, enquanto trabalhadores questionam judicialmente situações em que a pessoa jurídica teria sido utilizada apenas para encobrir uma relação que, na prática, apresentava todas as características de um contrato de emprego.

O problema é que nenhuma dessas duas descrições pode ser presumida. A existência de um CNPJ não transforma automaticamente um trabalhador em empresário, mas a prestação pessoal e contínua de serviços também não significa, por si só, que exista relação de emprego.

É justamente essa fronteira que o Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar no Tema 1.389 da repercussão geral. O julgamento discutirá não apenas a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, mas também duas questões processuais fundamentais: qual Justiça é competente para examinar a alegação de fraude e a quem cabe provar que a contratação civil ou empresarial não corresponde à realidade.

Enquanto a tese definitiva não é fixada, empresas e profissionais precisam lidar com um cenário em que a forma escolhida para contratar continua relevante, mas a realidade concreta da prestação dos serviços permanece decisiva para avaliar o risco jurídico da relação.

O STF não está discutindo se toda contratação por PJ é proibida

Parte da controvérsia atual decorre de uma simplificação do debate. A expressão “pejotização” costuma ser utilizada para situações muito diferentes entre si, desde um profissional efetivamente independente que presta serviços por meio de sua própria empresa até um trabalhador que exerce diariamente as mesmas funções de um empregado, submetido às mesmas ordens e à mesma estrutura empresarial, mas sem registro formal.

Essas situações não deveriam receber necessariamente o mesmo tratamento jurídico.

Nos últimos anos, o STF consolidou uma orientação favorável à liberdade de organização das atividades econômicas e reconheceu a constitucionalidade de modelos de divisão do trabalho diferentes da relação tradicional de emprego. No julgamento da ADPF 324, por exemplo, o Tribunal admitiu a terceirização e outras formas de organização produtiva independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Isso, porém, não equivale a declarar válida qualquer contratação formalmente apresentada como civil ou empresarial. O próprio Tema 1.389 foi estruturado para discutir situações em que se alega fraude no contrato de prestação de serviços.

A questão relevante, portanto, não é simplesmente saber se a contratação de uma pessoa jurídica é possível. Ela é. O ponto mais difícil é determinar quando essa estrutura corresponde a uma relação empresarial genuína e quando funciona apenas como instrumento destinado a afastar direitos que seriam próprios de uma relação de emprego.

O contrato importa, mas não resolve sozinho a natureza da relação

No Direito do Trabalho, tradicionalmente prevalece a ideia de que a natureza da relação deve ser identificada a partir da maneira pela qual os serviços são efetivamente prestados. Isso significa que um contrato denominado “prestação de serviços”, a emissão de notas fiscais ou a existência de uma sociedade regularmente constituída não são necessariamente suficientes para afastar o vínculo empregatício quando a realidade demonstra situação diferente.

Por outro lado, também seria inadequado concluir que toda prestação pessoal, continuada ou economicamente relevante para uma empresa constitui emprego.

A CLT caracteriza a relação empregatícia a partir da combinação de elementos como prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, especialmente, subordinação jurídica. É justamente na identificação dessa subordinação que grande parte das controvérsias sobre pejotização se concentra.

Um profissional pode prestar serviços de forma frequente e pessoal para determinado contratante e, ainda assim, possuir autonomia sobre a maneira pela qual organiza sua atividade. Pode administrar seus horários, negociar a forma de execução, assumir riscos econômicos, atender outros clientes, contratar auxiliares ou estruturar sua própria organização empresarial.

Em sentido contrário, a existência formal de uma pessoa jurídica perde força quando o prestador está inserido em uma estrutura em que recebe ordens permanentes, não possui autonomia relevante sobre sua atividade, sujeita-se ao controle cotidiano da empresa e desempenha suas funções em condições materialmente semelhantes às dos empregados.

É por isso que a classificação da relação exige olhar para além do documento assinado.

Subordinação continua sendo um dos pontos centrais

A subordinação não deve ser confundida com qualquer forma de coordenação contratual. Todo contrato de prestação de serviços envolve obrigações, prazos, padrões de qualidade e algum grau de acompanhamento pelo contratante. Exigir que um serviço seja entregue em determinada data ou segundo determinados parâmetros não transforma automaticamente o prestador em empregado.

A diferença está na intensidade e na natureza do poder exercido sobre a atividade.

Quando a empresa controla de maneira contínua como, quando e sob quais condições pessoais o trabalho deve ser executado, aplica mecanismos semelhantes aos utilizados com empregados e reduz significativamente a autonomia organizacional do prestador, cresce o risco de a relação ser interpretada como empregatícia.

Por outro lado, quanto maior a capacidade do profissional de organizar seus próprios meios, definir a forma de execução, negociar condições, assumir responsabilidades típicas de uma atividade empresarial e prestar serviços com efetiva autonomia, mais consistente tende a ser a estrutura civil ou empresarial escolhida pelas partes.

A análise não pode ser reduzida a um único fator. Exclusividade, por exemplo, pode representar um indício relevante em determinada relação, mas não necessariamente caracteriza vínculo de emprego. O mesmo vale para a prestação prolongada dos serviços, a existência de remuneração mensal ou o trabalho nas dependências do contratante. Esses elementos precisam ser examinados em conjunto.

Autonomia precisa existir na prática, não apenas no contrato

Um dos maiores riscos na contratação por pessoa jurídica ocorre quando os documentos descrevem uma autonomia que não existe no cotidiano.

Contratos podem declarar que o prestador possui independência técnica, liberdade de horário e possibilidade de atender outros clientes, mas essas disposições terão utilidade limitada se a prática empresarial demonstrar realidade oposta.

Por isso, uma estrutura juridicamente consistente depende da coerência entre documentação e operação.

Se o profissional é contratado como prestador independente, a organização concreta da relação deve refletir essa condição. A forma de cobrança, os processos internos, os mecanismos de acompanhamento, as comunicações entre gestores e prestadores e até a maneira pela qual o profissional é apresentado dentro da organização podem se tornar elementos relevantes em uma futura controvérsia.

Isso também significa que o risco trabalhista não deve ser analisado apenas pelo departamento jurídico no momento de elaboração do contrato. Muitas relações formalmente bem estruturadas se tornam problemáticas ao longo do tempo porque a gestão cotidiana passa a tratar o prestador como se fosse empregado.

A prevenção exige, portanto, compreender como aquele modelo de contratação funcionará depois da assinatura.

Profissionais qualificados também podem estar em relações de emprego

Outra questão importante no debate é o grau de qualificação ou poder de negociação do profissional.

Executivos, médicos, advogados, profissionais de tecnologia e consultores especializados muitas vezes constituem pessoas jurídicas por razões legítimas de organização profissional e tributária. Em determinadas situações, possuem efetivo poder de negociação e optam conscientemente por modelos empresariais de contratação.

Essas características são relevantes para compreender a realidade da relação, mas não deveriam ser transformadas em uma presunção absoluta.

Elevada remuneração, formação superior ou capacidade de negociar determinadas cláusulas não eliminam, por si sós, a possibilidade de existir subordinação. Da mesma forma, a existência de uma relação economicamente assimétrica não basta para caracterizar emprego.

O desafio está justamente em preservar espaço para formas legítimas de trabalho autônomo sem permitir que a sofisticação formal do contrato seja utilizada para ocultar relações materialmente subordinadas.

O ônus da prova pode mudar significativamente o resultado dos processos

O Tema 1.389 não discute apenas o mérito da pejotização. Uma das questões submetidas ao STF é definir quem deve provar a existência de fraude na contratação civil ou comercial.

Esse ponto possui enorme relevância prática.

Imagine uma relação documentada por contrato entre duas pessoas jurídicas, com emissão periódica de notas fiscais. Depois de encerrada a prestação, o profissional ajuíza ação afirmando que a empresa foi constituída apenas para mascarar uma relação de emprego.

Uma possibilidade seria exigir do trabalhador a demonstração dos fatos capazes de afastar a validade da estrutura contratual adotada. Outra seria reconhecer que, demonstrada a prestação pessoal de serviços, caberia ao contratante provar a efetiva autonomia da relação.

A definição adotada pelo STF influenciará diretamente a produção de provas e a estratégia das partes em milhares de processos.

Essa é também uma razão para que empresas não tratem o contrato escrito como único instrumento de proteção. Registros que demonstrem autonomia concreta, liberdade organizacional, negociação das condições e natureza empresarial da prestação podem se tornar muito mais importantes dependendo da distribuição do ônus probatório que vier a ser estabelecida.

Também está em discussão qual Justiça deve julgar esses casos

Outro ponto central do Tema 1.389 é a competência jurisdicional.

A controvérsia decorre da existência de contratos formalmente civis ou empresariais que posteriormente são questionados sob alegação de fraude trabalhista. A discussão é saber se cabe diretamente à Justiça do Trabalho avaliar a existência da fraude e reconhecer eventual vínculo ou se determinadas questões relativas à validade do contrato civil devem ser examinadas previamente pela Justiça comum.

A resposta terá consequências relevantes não apenas processuais, mas também materiais. Justiça comum e Justiça do Trabalho possuem tradições jurisprudenciais distintas na análise das relações contratuais e dos elementos que caracterizam autonomia e subordinação.

Enquanto o STF não fixa a tese, portanto, a controvérsia sobre pejotização permanece também uma discussão sobre o próprio foro no qual determinados conflitos deverão ser solucionados.

Os processos voltaram a tramitar na primeira e na segunda instâncias

Em abril de 2025, o relator do Tema 1.389, ministro Gilmar Mendes, havia determinado a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. A medida buscava evitar decisões conflitantes enquanto o Supremo preparava a definição da tese de repercussão geral.

Em junho de 2026, porém, o relator reconsiderou parcialmente essa suspensão diante do expressivo represamento de processos. Desde então, ações podem prosseguir normalmente perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive com produção de provas e julgamento.

O Tema 1.389, contudo, permanece pendente de julgamento definitivo pelo STF. Em setembro de 2026, o processo continua sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e ainda não existe tese final de repercussão geral sobre licitude, competência e ônus da prova.

Isso cria uma situação peculiar. Os processos individuais podem avançar e receber decisões nas instâncias ordinárias, mas essas decisões serão produzidas enquanto permanece pendente uma definição do Supremo capaz de alterar critérios relevantes utilizados na própria análise das controvérsias.

Para empresas e trabalhadores, a consequência prática é que não faz sentido simplesmente aguardar o julgamento do STF antes de organizar suas relações ou produzir provas. Os conflitos continuam sendo processados.

O que empresas devem observar na contratação por PJ

Enquanto não há uma definição definitiva do Supremo, a melhor estratégia não está em buscar uma fórmula contratual que “blinde” a empresa contra qualquer reconhecimento de vínculo. Esse tipo de blindagem simplesmente não existe quando a documentação está dissociada da realidade.

Uma contratação empresarial possui maior consistência quando existe razão econômica e organizacional efetiva para a escolha daquele modelo. O profissional deve possuir autonomia compatível com a natureza do serviço e a dinâmica da relação não deve reproduzir, sem justificativa, os mesmos mecanismos de direção utilizados sobre empregados.

Isso não significa eliminar controles necessários à qualidade da prestação ou impedir integração entre contratado e contratante. Significa distinguir a gestão do resultado contratado do exercício cotidiano de poder empregatício sobre a pessoa que presta o serviço.

Também é importante revisar relações ao longo do tempo. Uma contratação que começa genuinamente autônoma pode mudar à medida que o prestador passa a ocupar posição permanente na estrutura, perde outros clientes, assume novas atribuições e se submete progressivamente ao poder organizacional da empresa.

O risco jurídico deve ser avaliado a partir da relação existente hoje, e não apenas das condições imaginadas quando o contrato foi celebrado.

Para o trabalhador, ter um CNPJ não impede a discussão sobre vínculo

Do ponto de vista do profissional, a constituição de uma pessoa jurídica, emissão de notas fiscais ou assinatura de contrato empresarial não impedem necessariamente a discussão judicial sobre a verdadeira natureza da relação.

Mas também não existe reconhecimento automático de vínculo apenas porque o trabalho foi prestado pessoalmente ou durante período prolongado.

A análise depende das circunstâncias concretas. O profissional que pretende discutir a existência de relação de emprego precisará demonstrar como sua atividade era efetivamente organizada, qual era o grau de autonomia que possuía, de que forma recebia orientações e como estava integrado à estrutura do contratante.

Comunicações, registros de jornada, determinações de superiores, regras internas, mecanismos de avaliação e outros elementos da rotina podem adquirir importância probatória muito maior do que a simples nomenclatura utilizada no contrato.

A disputa sobre pejotização é, portanto, fundamentalmente uma disputa sobre a realidade da prestação do trabalho.

A futura decisão do STF não eliminará a necessidade de analisar cada relação

Existe expectativa de que o Tema 1.389 produza parâmetros mais claros para um dos conflitos trabalhistas mais recorrentes dos últimos anos. A definição sobre competência e ônus da prova deverá reduzir parte importante da insegurança existente, e o Supremo também poderá esclarecer de maneira mais precisa o alcance de seus precedentes sobre formas alternativas de organização produtiva.

Ainda assim, dificilmente uma tese de repercussão geral será capaz de transformar toda contratação por PJ em válida ou inválida independentemente dos fatos.

Entre uma empresa fictícia criada exclusivamente para substituir o contrato de emprego e um profissional efetivamente independente que presta serviços empresariais existe uma grande variedade de arranjos legítimos e ilegítimos.

A questão continuará sendo identificar onde cada relação concreta se encontra nesse espectro.

Enquanto o Supremo não conclui o julgamento, a principal cautela é evitar soluções puramente formais. Para a empresa, a existência de um contrato de prestação de serviços e de um CNPJ não substitui a necessidade de manter uma relação compatível com a autonomia declarada. Para o trabalhador, a condição de prestador pessoa jurídica também não elimina direitos caso a realidade revele efetiva relação de emprego.

A validade da contratação por PJ depende menos do nome atribuído ao contrato do que daquilo que efetivamente acontece durante sua execução.