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Exclusão de sócio: quando a decisão extrajudicial termina em litígio judicial ou arbitral?

Conflitos entre sócios podem chegar a um ponto em que a continuidade da atividade empresarial se torna incompatível com a permanência de um deles na sociedade. O Código Civil admite, em determinadas circunstâncias, que sociedades limitadas realizem a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, sem necessidade de obter previamente uma decisão do Poder Judiciário.

A possibilidade é importante para preservar a empresa diante de comportamentos suficientemente graves para colocar em risco sua continuidade. Ao mesmo tempo, por representar uma intervenção extrema na posição jurídica e patrimonial de um dos integrantes da sociedade, a exclusão não pode ser tratada como simples manifestação da vontade da maioria.

A deliberação precisa observar os pressupostos previstos na legislação e nos instrumentos societários. E mesmo quando regularmente aprovada e registrada perante a Junta Comercial, ela não impede que a controvérsia prossiga perante o Judiciário ou, quando houver cláusula compromissória aplicável, perante um tribunal arbitral.

Na prática, a exclusão extrajudicial muitas vezes não encerra o conflito societário. Ela apenas altera o objeto da disputa.

A maioria não pode excluir um sócio simplesmente porque a relação se deteriorou

O art. 1.085 do Código Civil estabelece condições específicas para a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada. Não basta que os demais sócios tenham perdido a confiança no integrante da sociedade ou que sua permanência tenha se tornado inconveniente para a maioria.

É necessário que a possibilidade de exclusão por justa causa esteja admitida nos instrumentos que disciplinam a sociedade e que sejam atribuídos ao sócio atos de inegável gravidade capazes de colocar em risco a continuidade da empresa. A decisão também depende da maioria representativa de mais da metade do capital social e, em regra, deve ser tomada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.

O sócio cuja exclusão é discutida deve ter conhecimento da acusação e oportunidade de exercer sua defesa. Portanto, a exclusão não funciona como mecanismo destinado a resolver qualquer incompatibilidade pessoal entre os sócios, tampouco pode servir simplesmente para permitir que a maioria elimine uma posição minoritária incômoda.

A justa causa possui conteúdo jurídico próprio. Divergências sobre estratégia empresarial, desentendimentos pessoais ou discordâncias sobre a administração podem integrar uma crise societária sem necessariamente atingir a gravidade suficiente para justificar uma exclusão compulsória.

Quanto mais intensa a medida adotada, maior é a importância de demonstrar concretamente os fatos que a sustentam.

O contrato social ocupa posição central

A exclusão extrajudicial não deve ser analisada apenas quando o conflito já está instalado. A forma pela qual os documentos societários foram estruturados muito antes da crise pode determinar quais alternativas estarão disponíveis quando surgir um problema entre os sócios.

O Código Civil exige previsão societária para a exclusão extrajudicial por justa causa. Por isso, contratos sociais excessivamente simplificados podem deixar de criar mecanismos importantes para enfrentar crises futuras.

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça examinou situação particularmente interessante. Embora a previsão de exclusão não constasse formalmente do contrato social registrado, todos os sócios haviam assinado posteriormente documento que possuía as formalidades necessárias para complementar ou alterar o contrato e que disciplinava deveres, obrigações e hipóteses de exclusão.

O STJ considerou que esse documento, apesar de não ter sido levado a registro, era suficiente para atender à exigência de previsão societária, especialmente porque havia sido subscrito por todos os integrantes da sociedade e reunia os requisitos necessários à alteração do contrato social.

O precedente reforça a importância de compreender a organização societária a partir do conjunto dos instrumentos efetivamente celebrados entre os sócios. Ao mesmo tempo, não reduz a relevância de manter esses documentos formalmente organizados e registrados. Quanto menos clara for a arquitetura contratual da sociedade, maior tende a ser o espaço para controvérsia quando uma crise surgir.

A justa causa costuma ser o primeiro ponto levado ao Judiciário ou à arbitragem

Depois da exclusão, o sócio afastado pode questionar a existência dos fatos utilizados para fundamentar a deliberação. A discussão passa então a exigir exame daquilo que efetivamente ocorreu dentro da empresa.

A violação grave de deveres societários, concorrência prejudicial à sociedade, apropriação indevida de oportunidades ou recursos, utilização abusiva de informações empresariais, obstrução deliberada da atividade ou outras condutas capazes de comprometer seriamente o empreendimento podem justificar medidas mais severas. Mas essas situações precisam ser demonstradas por provas compatíveis com a gravidade da consequência pretendida.

Não é suficiente transformar desavenças entre sócios em afirmações genéricas de “quebra de confiança” ou “perda do affectio societatis”. Embora a deterioração da relação pessoal possa explicar a origem do conflito, a exclusão extrajudicial exige fundamento mais consistente.

Por isso, a documentação produzida antes da deliberação assume grande importância. Comunicações internas, atas, contratos, documentos financeiros e registros das condutas atribuídas ao sócio podem ser decisivos para demonstrar posteriormente se havia ou não justa causa.

Uma exclusão baseada essencialmente em avaliações subjetivas pode ser muito mais vulnerável à revisão.

Defeitos no procedimento também podem comprometer a deliberação

Mesmo quando existem fatos potencialmente graves, a forma pela qual a exclusão é conduzida importa.

O sócio deve conhecer com antecedência suficiente aquilo que lhe é imputado e possuir oportunidade real de apresentar suas razões. Uma convocação vaga, que apenas informa que será discutida sua exclusão sem indicar adequadamente os fatos que a fundamentam, pode comprometer o exercício da defesa.

Também devem ser observados os quóruns aplicáveis, as disposições do contrato social e os procedimentos exigidos para convocação e realização da reunião ou assembleia. Em determinadas sociedades, o acordo de sócios ou outros instrumentos podem estabelecer exigências adicionais.

A cautela procedimental não deve ser vista como formalismo desnecessário. Ela é especialmente importante porque a exclusão reúne, em uma mesma deliberação, maioria societária e conflito de interesses. Os sócios que pretendem afastar outro integrante são também aqueles que deliberam sobre a medida.

As garantias procedimentais ajudam justamente a reduzir o risco de utilização da exclusão como instrumento de pressão ou apropriação da participação de um sócio por seus pares.

O registro na Junta Comercial não torna a exclusão imune à revisão

Depois de aprovada a alteração societária e efetuado seu arquivamento, o sócio excluído deixa formalmente de integrar o quadro social. Isso produz efeitos relevantes perante a sociedade e terceiros, mas não transforma a deliberação em ato juridicamente incontestável.

A Junta Comercial exerce controle predominantemente formal dos documentos apresentados a registro. O arquivamento não representa uma decisão jurisdicional reconhecendo que os fatos imputados ao sócio efetivamente ocorreram ou que possuíam gravidade suficiente para justificar sua exclusão.

Essas questões continuam sujeitas à apreciação da instância competente para solucionar o conflito.

Se o sócio excluído demonstrar que não havia previsão adequada para a medida, que o quórum não foi respeitado, que lhe foi impedido o exercício da defesa ou que os fatos atribuídos a ele não configuravam justa causa, poderá buscar a invalidação da deliberação.

Dependendo das circunstâncias, a controvérsia pode envolver inclusive pedidos urgentes destinados a suspender efeitos da alteração societária enquanto a validade da exclusão é discutida.

Judiciário ou arbitragem?

A definição da instância competente depende dos instrumentos que regem a sociedade.

Quando existe cláusula compromissória válida abrangendo conflitos societários, a discussão sobre validade da exclusão, violações ao acordo de sócios, apuração de haveres e outras consequências do rompimento da relação pode ser submetida à arbitragem.

A existência da cláusula arbitral torna especialmente importante examinar a estratégia antes de qualquer medida judicial. O princípio da competência-competência reconhece ao próprio tribunal arbitral relevante primazia para decidir sobre sua jurisdição, e o ajuizamento inadequado de uma ação perante o Judiciário pode acrescentar uma nova controvérsia processual ao conflito societário já existente.

Isso não significa que o Poder Judiciário fique necessariamente afastado de qualquer atuação. Situações urgentes anteriores à constituição do tribunal arbitral, por exemplo, podem justificar a busca de medidas judiciais de proteção, posteriormente submetidas ao árbitro nos termos da legislação aplicável.

Em sociedades com cláusula compromissória, portanto, a crise precisa ser analisada desde o início também sob uma perspectiva processual. A pergunta não é apenas se há fundamento para excluir o sócio, mas onde e de que maneira uma futura contestação dessa exclusão será decidida.

Depois da exclusão surge outra discussão: quanto vale a participação do sócio?

Mesmo quando a exclusão é juridicamente válida, a saída compulsória do sócio não elimina seus direitos patrimoniais. É necessário apurar o valor de sua participação e determinar os haveres que lhe são devidos.

Nesse momento, o conflito pode se deslocar da existência da justa causa para uma discussão econômica muito mais complexa.

A data utilizada como referência, os critérios de avaliação previstos no contrato social, a situação patrimonial da empresa, a existência de ativos intangíveis, contingências e outros elementos podem produzir diferenças substanciais no montante devido.

Há também uma distinção importante entre valuation e apuração de haveres. O valor econômico utilizado em uma negociação voluntária de compra e venda de uma empresa não necessariamente coincide com o critério jurídico aplicável à saída compulsória de um sócio. A metodologia deverá considerar a legislação, os documentos societários e as circunstâncias específicas da dissolução parcial.

Por isso, uma decisão de exclusão aparentemente destinada a solucionar rapidamente uma crise pode inaugurar uma segunda fase de disputa que se prolonga justamente em torno da avaliação da participação.

A forma de pagamento dos haveres também pode representar problema relevante para a empresa. Se a participação for expressiva, uma obrigação imediata de pagamento pode comprometer liquidez e continuidade das atividades. Estruturar previamente regras adequadas para saída, avaliação e pagamento é, portanto, parte importante da própria prevenção de conflitos societários.

A exclusão não deve ser usada para resolver um problema econômico

Há especial risco quando a disputa sobre a permanência do sócio está associada ao desejo dos demais integrantes de adquirir sua participação por valor inferior ao que ele considera justo.

A existência de um conflito verdadeiro não autoriza utilizar o instituto da exclusão como mecanismo de redução artificial do preço de saída. Da mesma forma, o sócio excluído não adquire, apenas por discordar da medida, direito a receber qualquer valor que atribua unilateralmente à sua participação.

A exclusão e a apuração de haveres possuem funções diferentes. A primeira busca solucionar a incompatibilidade entre determinada conduta e a preservação da empresa. A segunda procura estabelecer as consequências patrimoniais da ruptura societária.

Misturar esses dois planos pode aumentar significativamente o litígio e alimentar alegações de abuso de maioria ou utilização desviada dos poderes societários.

A melhor estratégia começa antes da assembleia de exclusão

Quando o conflito chega ao ponto em que a exclusão passa a ser considerada, a tendência natural é concentrar a atenção na deliberação societária que produzirá a saída. Mas uma estratégia adequada precisa antecipar aquilo que provavelmente acontecerá depois dela.

Antes de convocar a reunião, é necessário examinar os documentos societários, identificar corretamente o fundamento jurídico da exclusão, organizar as provas das condutas atribuídas ao sócio, observar os procedimentos de convocação e defesa e avaliar as consequências patrimoniais da medida.

Também é importante verificar desde logo a existência de cláusula arbitral, os critérios contratuais de apuração de haveres e o impacto econômico que o pagamento da participação poderá produzir sobre a empresa.

A mesma cautela vale para o sócio que recebe uma comunicação de exclusão. A defesa não deve se limitar à assembleia. É necessário preservar documentos, compreender os direitos estabelecidos nos contratos e acordos societários e avaliar rapidamente quais medidas poderão ser necessárias caso a deliberação seja aprovada.

A exclusão extrajudicial pode ser um instrumento legítimo e eficiente para preservar sociedades diante de condutas graves. Mas sua eficiência não deve ser confundida com definitividade.

Quando conduzida sem fundamento consistente ou sem atenção às garantias procedimentais, ela pode apenas transferir um conflito interno para um processo judicial ou arbitral mais complexo. E mesmo quando plenamente válida, ainda restará resolver uma questão frequentemente tão sensível quanto a própria saída: qual é o valor da participação do sócio e como ela será paga?

Por isso, em conflitos societários, a exclusão deve ser compreendida menos como o fim da disputa e mais como uma decisão que reorganiza profundamente seus termos.