Apesar da paralisação nacional dos processos sobre pejotização, o prazo para ajuizar ações trabalhistas não está suspenso. Essa é uma dúvida comum que pode custar caro.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389 (ARE 1.532.603), envolvendo a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou autônomos, o ônus da prova e a competência da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o sobrestamento nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que discutam vínculos empregatícios mascarados por contratos de PJ.
Entretanto, essa suspensão não afeta os prazos de prescrição trabalhista. Ou seja, quem ainda não ajuizou a ação segue sujeito aos limites do artigo 11 da CLT, que prevê até dois anos após o término da relação contratual para ingressar com reclamação trabalhista, alcançando os últimos cinco anos de prestação de serviços.
A chamada prescrição bienal e quinquenal continua plenamente vigente. E isso se aplica inclusive àquelas relações de trabalho supostamente irregulares, nas quais o profissional prestava serviços como PJ, mas com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Portanto, a suspensão do processo não suspende o seu direito de agir, e nem o prazo para exercê-lo. Quem aguarda passivamente a decisão do STF sem entrar com ação pode acabar perdendo o direito por completo, mesmo que o entendimento futuro seja favorável ao reconhecimento da relação empregatícia.