
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se posicionando firme quanto aos limites da jornada 12×36, especialmente diante da prática recorrente de horas extras, situação bastante comum nas atividades de fisioterapia, enfermagem, radiologia e serviços gerais de limpeza.
Em recente acórdão, o Tribunal reafirma que a prestação habitual de horas extras é suficiente para descaracterizar o regime especial da jornada 12×36, tornando aplicáveis as regras gerais sobre jornada e pagamento de horas extraordinárias, a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Essa decisão, proferida já na vigência da Lei nº 13.015/2014, destaca que, embora a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tenha flexibilizado a adoção da jornada 12×36 inclusive por acordo individual, não afastou os limites constitucionais que visam proteger o patamar mínimo civilizatório.
O TST foi claro ao afirmar que a prática reiterada de horas extras neste regime, além de comprometer a higidez física e mental do trabalhador, viola o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece, como direito fundamental, a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo negociação coletiva em caráter excepcional — e mesmo assim, sem extrapolações habituais.
Além disso, reforça-se que a jornada 12×36 não configura um sistema de compensação de jornada, mas sim uma escala de serviço excepcional, cuja validade exige o cumprimento rigoroso dos limites legais e constitucionais.
Empresas que operam com essa escala precisam adotar mecanismos rígidos de controle de jornada, evitando a realização de horas extras e as famosas dobras de plantões por seus empregados.
A exposição jurídica é relevante, tanto sob o aspecto financeiro (pagamento retroativo de horas extraordinárias e reflexos) quanto sob o aspecto de responsabilidade civil, pela possível lesão à saúde ocupacional e também pelo eventual dano existencial (aquele que se perfaz quando a empresa afasta o empregado da sociedade e de sua família tamanha a jornada que tinha que cumprir).
O risco não se limita ao passivo trabalhista. Também envolve potenciais ações civis públicas e fiscalizações decorrentes da atuação do Ministério Público do Trabalho e da Auditoria Fiscal do Trabalho, sendo que, nestes casos, pode ser imputado um Termo de Ajustamento de Conduta, que certamente encarecerá a operação.
Essa posição do TST representa não apenas uma diretriz jurisprudencial, mas um alerta severo para que empresas do setor da saúde, serviços hospitalares, clínica e laboratórios passem a ter um olhar clínico para as jornadas de seus funcionários e prestadores de serviços.