
Vem sendo amplamente discutido o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe a tributação de lucros e dividendos entregues por pessoas jurídicas aos sócios pessoas físicas, alterando um importante benefício fiscal vigente desde a promulgação da Lei nº 9.249/1995.
Além disso, o artigo 16-A deste mesmo projeto introduz o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que visa a tributar de forma adicional pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, os quais passarão a ser considerados como contribuintes de “alta renda”.
Um aspecto relevante do artigo 16-A é a inclusão de doações na base de cálculo do IRPFM, exceto quando forem realizadas como adiantamento de legítima ou herança. Isso significa que, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), doações recebidas por pessoas físicas poderão ser consideradas no cálculo do imposto mínimo, aumentando a carga tributária desses contribuintes.
Destaca-se que a legislação atual já prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações, mas com a proposta do PL 1.087/2025, essas doações também impactariam o cálculo do IRPFM. Isso pode levar a uma bitributação sobre o valor recebido — uma situação que, em nossa visão, configura bis in idem tributário.
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha firmado tese com repercussão geral sobre a incidência de IR sobre doações em geral, há precedentes no sentido de que doações, por si só, não configuram acréscimo patrimonial do donatário para fins de IR, uma vez que representam transferência gratuita de bens, já onerada pelo ITCMD.
Diante das propostas de alteração legislativa, a necessidade de planejamento tributário torna-se ainda mais evidente, uma vez que o ano de 2025 desponta como um marco crucial para reorganizar estruturas patrimoniais, antecipar distribuições de lucros e dividendos e formalizar doações, de forma a minimizar impactos tributários futuros.
A antecipação de atos jurídicos em 2025 pode permitir que os contribuintes usufruam das condições fiscais vigentes, evitando a incidência de novas tributações que poderão onerar significativamente a transmissão de patrimônio e a gestão de rendimentos.
Assim, a busca por assessoria especializada e a elaboração de um planejamento sucessório e societário eficiente revelam-se medidas estratégicas imprescindíveis para preservar o patrimônio e assegurar maior previsibilidade tributária.