
Em recente decisão (REsp 2.111.839/RS), o Superior Tribunal firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família se estende ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar, sendo que a ausência de partilha formal não afasta essa proteção.
O caso tratava do arresto de um imóvel pertencente a um espólio, utilizado como residência por dois herdeiros, um deles com deficiência. A medida visava assegurar o pagamento de dívida oriunda de responsabilidade empresarial do falecido. Embora o Tribunal de Justiça local tenha mantido o arresto, o STJ reformou a decisão.
Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, protege o imóvel residencial da entidade familiar, mesmo quando ainda não houve a partilha formal dos bens. A Corte Superior entende que a ausência de registro da partilha não afasta a proteção legal, desde que o imóvel permaneça destinado à moradia familiar.
Contudo, o STJ foi enfático: a proteção do bem de família não extingue a dívida, nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. O credor continua podendo exigir o cumprimento da obrigação e buscar outros bens que não gozem da proteção legal. A decisão limita os meios de cobrança, mas não suprime o direito do credor.
Como destacou o acórdão, “a impenhorabilidade não constitui causa de extinção da obrigação nem representa negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente impedimento à excussão de determinado bem jurídico em razão de sua afetação a valores constitucionalmente protegidos. Trata-se portanto de limitação à responsabilidade patrimonial que não se confunde com a ausência de responsabilidade, preservando-se a imperatividade das normas de direito material que estabelecem o dever de adimplemento das obrigações contraídas”.
O julgado reforça a relevância da impenhorabilidade como instrumento de proteção social, mas também esclarece que a proteção patrimonial não é sinônimo de anistia da dívida, resguardando o equilíbrio entre direito à moradia e o cumprimento das obrigações civis.